terça-feira, 8 de dezembro de 2009

diferentes tribos iguais

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


Ok, até concordo que calúnia e difamação sejam caminhos corretos de se evitar certos constrangimentos.
Mas injúria.. entra na matéria Constitucional: Eu não tenho mais direito de expressar meus sentimentos?
Até onde vai a ofensa? Até onde o ofendido se identifica e tem problemas com o que foi dito?
Eu particularmente considero esta uma lei sem personalidade e sem moral nenhuma, além de incentivar e apoiar a ignorância de quem pronuncia seus pensamentos sem saber onde vai atingir de fato.
Se és um negro e te xingam de “negro filho da puta” você pode se enfurecer por ser chamado de filho da puta, mas JAMAIS se ofender por ser chamado de negro e ao contrário, deve se orgulhar de ser quem é.
Diferente de imputar-lhe um fato criminoso ou duvidar de suas condutas expondo ao ridículo perante alheios. Nesse caso realmente há que se buscar a punição.
Já o preconceito é outra coisa. Impedir alguém de fazer algo por motivo de preconceito é que deve ser punido.
Acredito que essa possa ser uma possibilidade que contribua para educar a sociedade sem pré-julgamentos: não seria mais concreto ensinar que todos são iguais, na medida de suas desigualdades?
.. diferentes tribos iguais.. fronteiras morais............

Obstrução.. abstração....

Um comentário:

  1. ta bom, posso mudar de opinião de vez em quando. a unica coisa q alem do que foi dito ainda concordo é caso a injuria chegue a ser violenta. dai realmente nao tem como nao punir......

    mas só se ofender com palavras que o vento leva é muita bichice.

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