Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ok, até concordo que calúnia e difamação sejam caminhos corretos de se evitar certos constrangimentos.
Mas injúria.. entra na matéria Constitucional: Eu não tenho mais direito de expressar meus sentimentos?
Até onde vai a ofensa? Até onde o ofendido se identifica e tem problemas com o que foi dito?
Eu particularmente considero esta uma lei sem personalidade e sem moral nenhuma, além de incentivar e apoiar a ignorância de quem pronuncia seus pensamentos sem saber onde vai atingir de fato.
Se és um negro e te xingam de “negro filho da puta” você pode se enfurecer por ser chamado de filho da puta, mas JAMAIS se ofender por ser chamado de negro e ao contrário, deve se orgulhar de ser quem é.
Diferente de imputar-lhe um fato criminoso ou duvidar de suas condutas expondo ao ridículo perante alheios. Nesse caso realmente há que se buscar a punição.
Já o preconceito é outra coisa. Impedir alguém de fazer algo por motivo de preconceito é que deve ser punido.
Acredito que essa possa ser uma possibilidade que contribua para educar a sociedade sem pré-julgamentos: não seria mais concreto ensinar que todos são iguais, na medida de suas desigualdades?
.. diferentes tribos iguais.. fronteiras morais............
Obstrução.. abstração....
ta bom, posso mudar de opinião de vez em quando. a unica coisa q alem do que foi dito ainda concordo é caso a injuria chegue a ser violenta. dai realmente nao tem como nao punir......
ResponderExcluirmas só se ofender com palavras que o vento leva é muita bichice.